sábado, 10 de março de 2018


Imposto de Renda Pessoa Física
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segunda-feira, 5 de março de 2018


IRPF 2018 – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES
Quem pode ser dependente na declaração:
Cônjuge ou companheiro
O cônjuge, tanto como o(a) companheiro(a) na união estável podem ser dependentes. O cônjuge pelo casamento e os(as) companheiros(as) desde que estejam juntos há mais de cinco anos ou que tenham um filho em comum.
Filhos e enteados
Podem ser dependentes na declaração os filhos e enteados até a idade de 21 anos.
Podem também ser dependentes na declaração os filhos e enteados de qualquer idade, que sejam incapazes física ou mentalmente para o trabalho.
E, também podem ser incluídos os que tiveram até 24 anos e estiveram cursando ensino superior ou escola técnica.
Obs.: no caso de casais separados, apenas o cônjuge que tiver a guarda do filho pode usar a dedução das despesas do filho.
Irmãos, netos ou bisnetos
Estes também poderão ser considerados dependentes na declaração até a idade de 21 anos, desde que o declarante detenha a guarda judicial dos mesmos.
A regra da idade ilimitada para esses dependentes que sejam incapacitados física ou mentalmente para o trabalho e a idade de 24 anos para os que estejam cursando ensino de nível superior ou escola técnica é a mesma dos filhos e enteados.
Pais, avós e bisavós
Podem ser incluídos como dependentes na declaração do Imposto de Renda pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até 22.847,76 reais em 2017.
Algumas considerações:
                -Se o dependente teve rendimento em 2017,  este deve ser declarado em rendimentos dos dependentes, tanto tributáveis como isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
Se o rendimento foi tributável, deve se calcular se é viável incluí-lo como dependente.
                -Se o contribuinte detém a guarda judicial de um menor pobre, também pode considerar como dependente.
A Receita também apertou as regras para declarar filhos de pais separados. Quando a guarda é compartilhada, apenas um dos pais pode colocar o filho como dependente e ter o abatimento. Se o outro quiser abater alguma despesa do(s) filho(s) terá que usar o abatimento como alimentado.
Se você tiver alguma outra dúvida sobre o IRPF 2018, entre em contato
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sábado, 3 de março de 2018


IRPF 2018 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A DECLARAÇÃO
Para você fazer a sua declaração você tem que ter alguns documentos em mãos:

Comprovantes de rendimentos
- Emitido pela fonte pagadora (empresa onde trabalha).
As empresas privadas tem que entregar para você o comprovante ou disponibilizam pela internet. Você também precisa dos comprovantes de seus dependentes. Não esqueça que a partir de agora o dependente com 8 anos ou mias já precisa de CPF para a declaração
- se você é funcionário público, você pode emitir o comprovante pela internet,  como por exemplo no Rio Grande do Sul você pode que acessar:

 - Se você é aposentado da previdência você pode acessar:
 Se você tem rendimentos de aluguéis, tem que solicitar à sua imobiliária os comprovantes anuais para imposto de renda.

Comprovantes bancários
 - Você pode emitir nos terminais eletrônicos ou emitir pela internet se você tiver acesso (senha) à sua conta corrente. Procure por comprovantes para imposto de renda ou informe de rendimentos para imposto de renda.
Comprovantes de despesas
- Você deve ter em mão os recibos ou notas fiscais de  médicos, dentistas, oftalmologistas, fisioterapeutas, hospitais, clínicas, laboratórios, etc ;  comprovantes de pagamentos de escolas, universidades, etc,
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quinta-feira, 1 de março de 2018

IRPF 2018 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
 Estão obrigados a apresentar a declaração anual, entre outras situações previstas na norma aqueles que:

- no ano-calendário de 2017, receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. 
- receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; 
- Obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 
- pretendam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017; 
- tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; 
- passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;  
- optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.