IRPF 2018 - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Estão obrigados a apresentar a declaração
anual, entre outras situações previstas na norma aqueles que:
- no ano-calendário de 2017,
receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma
foi superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita
bruta em valor superior a R$ 142.798,50.
- receberam rendimentos isentos,
não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a
R$ 40.000,00;
- Obtiveram, em qualquer mês,
ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;
- pretendam compensar, no
ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
- tiveram, em 31 de dezembro, a
posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00;
- passaram à condição de
residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de
dezembro;
- optaram pela isenção do Imposto
sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado
da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005.
Nenhum comentário:
Postar um comentário