terça-feira, 14 de novembro de 2017

Concessão de férias têm novas regras com alteração da CLT

Conheça as modificações relacionas à concessão das férias individuais

A Lei 13.467/2017, conhecida com Reforma Trabalhista, promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, está a possibilidade de fracionar as férias em até 3 períodos, com o consentimento do empregado.
NORMAS ATUAIS - vigência até 10-11-2017
=> Prazo de Concessão
As férias devem ser concedidas, por ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
A concessão deve ser realizada em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o respectivo direito.
Esse período de 12 meses constitui o período concessivo, isto é, período em que o empregador deve conceder as férias ao empregado, para que não ocorra o pagamento em dobro.
=> Possibilidade de Fracionamento
Somente em casos excepcionais as férias individuais serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
No entanto, não existe dispositivo legal que define o que seria considerado “caso excepcional”.
Segundo a Doutrina, os casos excepcionais podem ser entendidos como os decorrentes de necessidade imperiosa, como o de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Portanto, se ocorrer o fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à fiscalização do Ministério do Trabalho. Do contrário, a empresa poderá ser autuada pelo Auditor-Fiscal.
A hipótese prevista expressamente em lei de concessão de férias em 2 períodos é a das férias coletivas.
=> Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
As férias dos empregados menores de 18 e dos maiores de 50 anos terão de ser concedidas de uma só vez.
Isto não significa que os empregados não podem usufruir o direito do abono pecuniário de férias, caso queiram.
A intenção do legislador foi assegurar o gozo ininterrupto das férias, ou seja, sem possibilidade de fracionamento.
=> Início do Período de Gozo
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, as férias devem sempre ter início em dia de efetivo trabalho do empregado, a fim de evitar problemas trabalhistas no futuro.
NORMAS COM BASE NA REFORMA - vigência a partir de 11-11-2017
=> Possibilidade de Fracionamento...Continue lendo

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