Concessão de férias têm novas regras
com alteração da CLT
Conheça as modificações relacionas à concessão das férias
individuais
Fonte: COADLink: http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/82411/concessao-de-ferias-tem-novas-regras-com-alteracao-da-clt
A Lei 13.467/2017, conhecida com Reforma Trabalhista,
promoveu uma série de alterações na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho,
dentre elas, está a possibilidade de fracionar as férias em até 3 períodos, com
o consentimento do empregado.
NORMAS
ATUAIS - vigência até 10-11-2017
=> Prazo de
Concessão
As férias devem ser concedidas, por
ato exclusivo do empregador, independente da vontade do empregado, desde que
para isto, exista o prévio comunicado com antecedência mínima de 30 dias.
A concessão deve ser realizada em
um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver
adquirido o respectivo direito.
Esse período de 12 meses constitui
o período concessivo, isto é, período em que o empregador deve conceder as
férias ao empregado, para que não ocorra o pagamento em dobro.
=>
Possibilidade de Fracionamento
Somente em casos excepcionais as
férias individuais serão concedidas em 2 períodos, um dos quais não poderá ser
inferior a 10 dias corridos.
No entanto, não existe dispositivo
legal que define o que seria considerado “caso excepcional”.
Segundo a Doutrina, os casos
excepcionais podem ser entendidos como os decorrentes de necessidade imperiosa,
como o de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços
inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Portanto, se ocorrer o
fracionamento, a empresa deverá ter justificativa razoável para apresentar à
fiscalização do Ministério do Trabalho. Do contrário, a empresa poderá ser
autuada pelo Auditor-Fiscal.
A hipótese prevista expressamente
em lei de concessão de férias em 2 períodos é a das férias coletivas.
=>
Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos
As férias dos empregados menores de
18 e dos maiores de 50 anos terão de ser concedidas de uma só vez.
Isto não significa que os
empregados não podem usufruir o direito do abono pecuniário de férias, caso
queiram.
A intenção do legislador foi
assegurar o gozo ininterrupto das férias, ou seja, sem possibilidade de
fracionamento.
=> Início do
Período de Gozo
O início das férias, coletivas ou
individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal remunerado.
Sendo assim, as férias devem sempre
ter início em dia de efetivo trabalho do empregado, a fim de evitar problemas
trabalhistas no futuro.
NORMAS
COM BASE NA REFORMA - vigência a partir de 11-11-2017
=>
Possibilidade de Fracionamento...Continue lendo
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